Enquadramento
O enquadramento dos corpos d’água é um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos definidos pela Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e estabelece o nível de qualidade da água (classe) a ser alcançado ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do tempo.
Este instrumento visa “assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas” e “diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes” (Art. 9o , Lei 9.433/97).
As metas de qualidade da água indicadas pelo enquadramento constituem a expressão dos objetivos públicos para a gestão dos recursos hídricos. Deste modo, essas metas devem corresponder ao resultado final de um processo que leve em conta os fatores ambientais, sociais e econômicos.
De acordo com a Resolução CNRH nº 91/2008, deve ser elaborado um programa para efetivação do enquadramento com propostas de ações de gestão e seus prazos de execução, os planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendam:
- Recomendações de ações educativas, preventivas e corretivas, de mobilização social e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;
- Recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos;
- Propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas na proposta de enquadramento; e
- Subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica.
Classes de Uso
A classificação da qualidade da água de cursos d’água em classes segue as orientações contidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), sendo elas:
- Resolução CONAMA nº 357/2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
- Resolução CONAMA n° 397/2008, que altera o art. 34 da Resolução CONAMA 357/2005.
- Resolução CNRH nº 91/2008, que estabelece os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos d’água superficiais e subterrâneos.
- Resolução CONAMA nº 396/2008, que estabelece o enquadramento das águas subterrâneas.
Os documentos listados apresentam os limites de uso da água para os diferentes usos, além de prever restrições relativas aos efluentes lançados nos corpos d’água superficiais. Estes limites nortearão a classificação dos cursos d’água da UPGRH na sua condição atual e a partir destes serão sugeridas ações para a melhoria da qualidade da água dos rios da bacia.
A classe de enquadramento dos corpos d’água deve ser acordada com os diferentes usuários do manancial incluindo a manutenção das comunidades aquáticas. As águas com melhor qualidade permitem usos mais exigentes. ANA (2013) estabelece que para definir a qualidade da água de um manancial, seja ele superficial ou subterrâneo, é necessário analisar três condições:
- a condição atual do corpo d’água ou o “rio que temos”;
- discutir com a população e usuários a qualidade desejada para aquele corpo d’água ou o “rio que queremos”; e
- por fim, a análise racional sob o ponto de vista técnico sobre o que é possível ser feito dentro das condições existentes ou o “rio que podemos” (ANA, 2013).
Seguindo essas orientações, as classes consideradas para o enquadramento dos rios seguem a classificação mostrada na Figura abaixo.
Fonte: http://pbapgo.meioambiente.go.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/RT-05-Enquadramento-UPGRH-Rio-Meia-Ponte-V05.pdf – pg. 15
De acordo com a resolução CONAMA 357/2005, as águas doces são classificadas em:
I – classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II – classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aquicultura e à atividade de pesca.
IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V – classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
A Figura abaixo mostra as recomendações de uso previstas para cada Classe pela Resolução CONAMA nº 357/2005.
Fonte: http://pbapgo.meioambiente.go.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/RT-05-Enquadramento-UPGRH-Rio-Meia-Ponte-V05.pdf – pg. 16
A Proposta de Enquadramento na Bacia do Meia Ponte
O estudo para proposição do Enquadramento na bacia do Meia Ponte considerou os dados de vazão e de lançamentos e classificou os diferentes trechos de cursos d’água que compõem a UPGRH de acordo com seus usos preponderantes e seus parâmetros de influência.
A proposta de enquadramento foi elaborada com base nas características e dinâmica dos corpos hídricos da UPGRH do Rio Meia Ponte, considerando as condições atuais e previstas de usos na bacia, tanto da água como do solo, levando em conta a qualidade requerida e os possíveis impactos que podem ocorrer nesses usos.
A proposta foi debatida, validada e aprovada no Comitê de Bacia e será enviada em breve para avaliação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. A discussão nos Grupos de Trabalho e no colegiado do Comitê de Bacia foi fundamental para integrar a visão dos diferentes atores e segmentos definidores dos usos prioritários de água na Bacia Hidrográfica.
Além disto, esta participação dos membros do Comitê formaliza o compromisso com a melhoria da qualidade da água naqueles trechos de rio onde verificou-se que deve haver uma redução da Classe atual e a manutenção nos corpos hídricos da bacia onde a qualidade atual é satisfatória.
Abaixo são mostrados os cenários para cada horizonte com as quilometragens e percentagens dos trechos em cada Classe e mapas com a distribuição espacial na UPGRH destacando as áreas onde ocorrem mudanças entre cada horizonte.
Situação Atual
Horizonte 2025
Horizonte 2030
Horizonte 2040
Para se atingir as metas do Enquadramento foram estimados investimentos da ordem de R$ 2,6 bilhões até 2040 divididos nos horizontes de curto, médio e longo prazo. Estes investimentos incluem instalação de Soluções Individuais, Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), e expansão da rede de coleta, mostrados na Tabela abaixo.
Faça o download da planilha abaixo:
Resumo dos investimentos necessários para atingir as metas do enquadramento
na bacia do Meia Ponte em cada horizonte
Tipo de Investimento | Investimento (R$) |
Soluções Individuais | 31.480.079,39 |
Implantação de ETE | 969.547.863,37 |
Ampliação da Rede | 1.638.353.553,10 |
Total | 2.639.381.495,86 |
Total Per Capita | 757,41 |
Considerando os investimentos necessários por Município para cada horizonte para atingir as metas do Enquadramento tem-se os valores mostrados na Tabela abaixo.
Valor (R$ x mil) | ||||
Município | 2020-2025 | 2025-2030 | 2030-2040 | Total |
Abadia de Goiás | 2.037,15 | 2.037,15 | 4.074,31 | 8.148,62 |
Aparecida de Goiânia | 289.770,13 | 289.770,13 | 579.540,25 | 1.159.080,50 |
Bonfinópolis | 1.973,80 | 1.973,80 | 3.947,60 | 7.895,20 |
Caldazinha | 593,69 | 593,69 | 1.187,38 | 2.374,76 |
Campo Limpo de Goiás | 7.986,60 | 7.986,60 | 7.986,60 | 23.959,80 |
Damolândia | 627,16 | 627,16 | 627,16 | 1.881,47 |
Goianápolis | 6.669,01 | 6.669,01 | 6.669,01 | 20.007,04 |
Goiânia | 274.250,22 | 274.250,22 | 274.250,22 | 822.750,67 |
Goianira | 24.444,97 | 24.444,97 | 24.444,97 | 73.334,90 |
Goiatuba | 11.939,05 | 11.939,05 | 11.939,05 | 35.817,15 |
Hidrolândia | 6.100,16 | 6.100,16 | 6.100,16 | 18.300,48 |
Inhumas | 5.680,00 | 5.680,00 | 5.680,00 | 17.040,01 |
Nerópolis | 25.566,81 | 25.566,81 | 25.566,81 | 76.700,43 |
Nova Veneza | 2.497,07 | 2.497,07 | 2.497,07 | 7.491,21 |
Panamá | 662,07 | 662,07 | 662,07 | 1.986,20 |
Santo Antônio de Goiás | 1.821,03 | 1.821,03 | 1.821,03 | 5.463,09 |
Senador Canedo | 112.837,34 | 112.837,34 | 112.837,34 | 338.512,01 |
Terezópolis de Goiás | 6.212,66 | 6.212,66 | 6.212,66 | 18.637,97 |
Total | 781.668,91 | 781.668,91 | 1.076.043,68 | 2.639.381,50 |